domingo, 9 de outubro de 2016

RESOLUÇÃO QUESTÃO 44 - EXAME DE SUFICIÊNCIA 2016.1


RESOLUÇÃO


NBC TA 530 – AMOSTRAGEM EM AUDITORIA

Alcance

1.        Esta Norma se aplica quando o auditor independente decide usar amostragem na execução de procedimentos de auditoria. Essa Norma trata do uso de amostragem estatística e não estatística na definição e seleção da amostra de auditoria, na execução de testes de controles e de detalhes e na avaliação dos resultados da amostra.

ITEM I - FALSO, POIS NA AUDITORIA TAMBÉM É PERMITIDO A AMOSTRAGEM NÃO ESTATÍSTICA


Definição da amostra, tamanho e seleção dos itens para teste

Definição da amostra

A5.  Ao definir uma amostra de auditoria, o auditor deve considerar os fins específicos a serem alcançados e a combinação de procedimentos de auditoria que devem alcançar esses fins. A consideração da natureza da evidência de auditoria desejada e as eventuais condições de desvio ou distorção ou outras características relacionadas com essa evidência de auditoria ajudam o auditor a definir o que constitui desvio ou distorção e qual população usar para a amostragem. 


ITEM II - VERDADEIRO, POIS ESTAS CONSIDERAÇÕES AJUDAM O AUDITOR A DEFINIR A AMOSTRA.

Definição da amostra, tamanho e seleção dos itens para teste

Tamanho da amostra (ver item 7)

A10. O nível de risco de amostragem que o auditor está disposto a aceitar afeta o tamanho da amostra exigido. Quanto menor o risco que o auditor está disposto a aceitar, maior deve ser o tamanho da amostra.

ITEM III - VERDADEIRO, POIS O RISCO ESTÁ RELACIONADO COM O TAMANHO DA AMOSTRA.

RESPOSTA LETRA B

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