sábado, 6 de fevereiro de 2016

RESOLUÇÃO QUESTÃO 38 - EXAME DE SUFICIÊNCIA 2015.2


RESOLUÇÃO

NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

item 22. Observado o disposto no item 23, quando uma mudança na política contábil é aplicada, retrospectivamente, de acordo com os itens 19(a) ou (b), a entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido afetado para o período anterior mais antigo apresentado e os demais montantes comparativos divulgados para cada período anterior apresentado, como se a nova política contábil tivesse sempre sido aplicada.

item 38. O reconhecimento prospectivo do efeito de mudança na estimativa contábil significa que a mudança é aplicada a transações, a outros eventos e a condições a partir da data da mudança na estimativa. A mudança em uma estimativa contábil pode afetar apenas os resultados do período corrente ou os resultados tanto do período corrente como de períodos futuros. Por exemplo, a mudança na estimativa de créditos de liquidação duvidosa afeta apenas os resultados do período corrente e, por isso, é reconhecida no período corrente. Porém, a mudança na estimativa da vida útil de ativo depreciável, ou no padrão esperado de consumo dos futuros benefícios desse tipo de ativo, afeta a depreciação do período corrente e de cada um dos períodos futuros durante a vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança relacionada com o período corrente é reconhecido como receita ou despesa no período corrente. O efeito, caso exista, em períodos futuros é reconhecido como receita ou despesa nesses períodos futuros.

ITEM I INCORRETO. O item I inicia comentando no efeito da mudança de estimativa ... resultando no ajuste dos saldos anteriores ..., podemos perceber que o item cita mudança de estimativa e o correto deveria ser mudança de política contábil como está na norma. Complementando com o item 38, só irá ocorrer mudança na estimativa contábil com aplicação prospectiva, no ano corrente e exercícios futuros e não de modo retrospectivo, ajustando saldos anteriores da mudança.  

ITEM II INCORRETO. Com o mesmo raciocínio do item I a erro no enunciado, pois se está falando de uma mudança de estimativa de vida útil de um ativo depreciável não se pode aplicar de forma retrospectiva, deve ser de modo prospectivo, embasado no item 38.


ITEM III  CORRETO NBC TG 23, item 22. Observado o disposto no item 23, quando uma mudança na política contábil é aplicada, retrospectivamente, de acordo com os itens 19(a) ou (b), a entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido afetado para o período anterior mais antigo apresentado e os demais montantes comparativos divulgados para cada período anterior apresentado, como se a nova política contábil tivesse sempre sido aplicada.

RESPOSTA LETRA D.

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