sexta-feira, 19 de setembro de 2014

RESOLUÇÃO QUESTÃO 46 - EXAME DE SUFICIÊNCIA 2014.2

RESOLUÇÃO:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.



RESPOSTA LETRA "B"

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