segunda-feira, 14 de abril de 2014

RESOLUÇÃO QUESTÃO 29 - EXAME DE SUFICIÊNCIA 2014.1


Resolução:

Artigo 482 da CLT


Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966
RESPOSTA LETRA B 

Considerações: 

Muitos pensaram e julgaram ser nula essa questão, devido a alternativa A ter quase todas as hipóteses para justa causa, porém existe uma diferença entre condenação criminal do empregado, passada em julgado, e condenação civil transitada em julgado. A que realmente leva a justa causa é a "Criminal". Pois ninguém pode ser demitido porque foi sentenciado a pagar pensão alimentícia, exemplo de uma condenação civil.

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