terça-feira, 15 de abril de 2014

RESOLUÇÃO QUESTÃO 37 - EXAME DE SUFICIÊNCIA 2014.1


Resolução:

Item I: VERDADEIRO

CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 27. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar no CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação ativa e regular perante o CRC de seu registro, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20. 

Item II: FALSO.

CAPÍTULO III 
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO 

§ 4º Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro. 

Item III: VERDADEIRO

CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

§ 4º Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao 
exercício da profissão contábil praticados por profissionais ou por leigos em nome da 
organização contábil. 


RESPOSTA LETRA D


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